PROJETO DE REGULAMENTO DO CEMITÉRIO DA FREGUESIA DE ESTORÃOS
REGULAMENTO DO CEMITÉRIO DA FREGUESIA DE ESTORÃOS
PREÂMBULO
O cemitério da Freguesia de Estorãos constitui um espaço público de memória, recolhimento e respeito, destinado à realização de atos funerários e à preservação da dignidade dos falecidos, merecendo, por isso, uma gestão rigorosa, organizada e adequada às necessidades da população.
Compete à Junta de Freguesia de Estorãos assegurar a gestão, conservação, manutenção e limpeza do cemitério da freguesia, bem como administrar as concessões de terrenos e os demais espaços funerários cuja gestão lhe esteja legalmente atribuída.
A evolução da legislação aplicável e a necessidade de estabelecer regras claras para a utilização, conservação e administração deste espaço justificam a aprovação de um regulamento que discipline os procedimentos relativos às inumações, exumações, trasladações, concessões, obras, manutenção e utilização geral do cemitério.
O presente Regulamento pretende, assim, garantir uma utilização ordenada do espaço, salvaguardar os direitos dos familiares e concessionários, promover a conservação do património funerário e assegurar que os procedimentos administrativos são conduzidos com transparência, igualdade de tratamento e respeito pela legislação em vigor.
Nestes termos, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, designadamente das competências previstas no artigo 16.º, e do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, bem como demais legislação aplicável.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
- O presente Regulamento estabelece as normas de organização, funcionamento, utilização, conservação e administração do Cemitério da Freguesia de Estorãos, concelho de Fafe.
- O Regulamento disciplina, designadamente, os procedimentos relativos à inumação, exumação, trasladação, concessão de sepulturas e terrenos para construções funerárias, utilização de ossários, realização de obras e conservação das instalações.
- A aplicação do presente Regulamento não prejudica o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor em matéria de direito mortuário, saúde pública, urbanismo, segurança e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Administração do cemitério
- A administração do cemitério compete à Junta de Freguesia de Estorãos, nos termos da lei.
- Compete, designadamente, à Junta de Freguesia:
a) Assegurar a gestão, conservação, manutenção e limpeza das áreas comuns do cemitério;
b) Organizar e manter atualizado o registo dos atos funerários e das concessões;
c) Receber, instruir e decidir os pedidos relativos aos atos da sua competência;
d) Autorizar as inumações, exumações e trasladações, nos termos legais;
e) Deliberar sobre a concessão de terrenos para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas, nos termos da lei;
f) Administrar os ossários e os demais espaços funerários existentes, quando aplicável;
g) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
h) Proceder à cobrança das taxas legalmente aprovadas;
i) Promover as medidas necessárias à conservação, segurança e adequada utilização do espaço.
- O exercício das competências previstas no número anterior não prejudica as atribuições legalmente conferidas a outras entidades públicas.
Artigo 3.º
Finalidade e acesso
- O cemitério destina-se à inumação de cadáveres e ao depósito de ossadas e cinzas, nos termos legalmente permitidos.
- Podem ser admitidos à inumação os cadáveres de pessoas naturais ou residentes na Freguesia de Estorãos, bem como de outras pessoas nos casos legalmente admissíveis e mediante autorização da entidade competente.
- A admissão de cadáveres de pessoas sem ligação de naturalidade ou residência à freguesia, quando legalmente admissível, depende da apreciação do pedido pela Junta de Freguesia, tendo em conta a disponibilidade de espaço, a existência de concessão válida e as demais circunstâncias relevantes.
- O acesso ao cemitério é livre durante o horário estabelecido pela Junta de Freguesia, sem prejuízo de restrições justificadas por razões de segurança, obras, trabalhos funerários ou outras circunstâncias atendíveis.
- Os utilizadores devem respeitar a natureza do espaço, a memória dos falecidos, os demais visitantes e as orientações dos serviços responsáveis.
Artigo 4.º
Legitimidade para requerer atos
- Têm legitimidade para requerer os atos previstos no presente Regulamento as pessoas ou entidades identificadas na legislação aplicável.
- Os requerimentos podem ser apresentados por representante munido de procuração com poderes especiais para o efeito, quando legalmente exigível.
- A Junta de Freguesia pode solicitar os documentos necessários à verificação da identidade, legitimidade e qualidade em que o requerente intervém.
Artigo 5.º
Requerimentos e procedimentos administrativos
- Os pedidos relativos à inumação, exumação, trasladação, concessão de espaços funerários e realização de obras devem ser apresentados à Junta de Freguesia, acompanhados dos documentos legalmente exigidos.
- Os pedidos devem ser apresentados com a antecedência necessária à sua apreciação e organização dos serviços, sem prejuízo dos prazos legais aplicáveis aos atos funerários.
- A Junta de Freguesia pode solicitar elementos complementares sempre que sejam necessários à correta instrução do procedimento.
- Os atos dependentes de autorização não podem ser realizados antes da respetiva autorização, salvo disposição legal em contrário.
- As decisões são tomadas pelo órgão legalmente competente e comunicadas aos interessados pelos meios legalmente admissíveis.
CAPÍTULO II
INUMAÇÕES
Artigo 6.º
Definição e locais de inumação
- Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por inumação a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia, nos termos da legislação aplicável.
- As inumações realizam-se nos locais legalmente destinados para o efeito, respeitando a organização, a capacidade e as condições de utilização do cemitério.
- É proibida a inumação fora dos locais legalmente autorizados, sem prejuízo das exceções previstas na lei.
Artigo 7.º
Pedido de inumação
- A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia ou à entidade responsável pela administração do cemitério, nos termos legais.
- O pedido deve ser acompanhado do boletim de óbito ou do documento legalmente exigível para a realização do ato.
- A Junta de Freguesia verifica a documentação apresentada, confirma a disponibilidade do local de inumação e procede aos registos legalmente exigidos.
- A data e a hora da inumação são articuladas com os familiares ou representantes, os serviços funerários e a disponibilidade do cemitério, respeitando os prazos legais.
- A realização da inumação fica dependente do cumprimento dos requisitos legais e administrativos aplicáveis.
Artigo 8.º
Condições de inumação
- As inumações devem respeitar as condições técnicas e sanitárias previstas na legislação em vigor.
- Os caixões, recipientes e demais materiais utilizados devem obedecer às exigências legais aplicáveis ao tipo de inumação.
- A inumação em jazigo deve observar os requisitos específicos relativos ao acondicionamento do cadáver e aos materiais utilizados.
- Não é permitida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo nas situações excecionais previstas na lei.
- Os trabalhos de abertura e encerramento de sepulturas e jazigos devem ser realizados por pessoas ou entidades habilitadas para o efeito, em condições de segurança e respeito pelo espaço funerário.
Artigo 9.º
Registo das inumações
- A Junta de Freguesia mantém o registo das inumações efetuadas no cemitério, nos termos legalmente exigidos.
- O registo deve conter os elementos de identificação do falecido, a data da inumação, a localização do espaço funerário e os demais elementos legalmente exigíveis.
- Os registos são conservados e disponibilizados nos termos da legislação aplicável, salvaguardando a proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO III
SEPULTURAS E CONCESSÕES
Artigo 10.º
Classificação das sepulturas
- As sepulturas classificam-se de acordo com o respetivo regime de utilização e concessão, nos termos legais.
- Podem existir sepulturas temporárias e sepulturas perpétuas, quando previstas na organização do cemitério e legalmente admissíveis.
- As sepulturas temporárias estão sujeitas aos prazos legais de inumação e exumação.
- As sepulturas perpétuas correspondem a espaços cuja utilização exclusiva foi concedida pela entidade competente, nos termos legais e mediante o respetivo título de concessão.
- A existência de uma sepultura perpétua não dispensa o cumprimento das regras relativas à conservação, segurança, utilização e realização de obras.
Artigo 11.º
Concessão de sepulturas perpétuas e terrenos
- Compete à Junta de Freguesia conceder terrenos no cemitério da freguesia para sepulturas perpétuas, jazigos e mausoléus, nos termos da legislação aplicável.
- A concessão depende de requerimento do interessado e de deliberação do órgão competente.
- A concessão é atribuída mediante verificação da disponibilidade do espaço, da finalidade pretendida e do cumprimento das condições legais e regulamentares.
- A concessão é titulada por alvará ou outro documento legalmente adequado, do qual constam a identificação do concessionário, a localização do espaço, a finalidade e as condições aplicáveis.
- A concessão fica sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela em vigor.
- A concessão não confere ao titular a propriedade privada do terreno, mas apenas os direitos de utilização que resultem do respetivo título e da legislação aplicável.
- A transmissão, alteração ou extinção dos direitos de concessão obedece às disposições legais aplicáveis.
Artigo 12.º
Condições de atribuição das concessões
- Os pedidos de concessão são apreciados individualmente pela Junta de Freguesia.
- Na apreciação dos pedidos, são considerados a disponibilidade de espaço, a organização do cemitério, a finalidade da concessão e os demais requisitos legalmente aplicáveis.
- A concessão de novos espaços não pode comprometer a capacidade, a circulação, a segurança ou a adequada organização do cemitério.
- A Junta de Freguesia pode estabelecer condições técnicas para a construção e o revestimento dos espaços concedidos, desde que legalmente admissíveis e previamente comunicadas aos interessados.
Artigo 13.º
Direitos e deveres dos concessionários
- Os concessionários têm direito a utilizar o espaço nos termos do respetivo título de concessão e da legislação aplicável.
- Constituem deveres dos concessionários:
a) Manter o espaço concedido em condições adequadas de conservação, limpeza e segurança;
b) Assegurar a realização das obras de conservação necessárias;
c) Cumprir as regras relativas à realização de inumações, exumações e trasladações;
d) Não executar obras ou alterações sem as autorizações legalmente exigíveis;
e) Respeitar os direitos dos restantes utentes e a organização geral do cemitério;
f) Comunicar à Junta de Freguesia as alterações de identificação ou de contacto relevantes para a gestão da concessão;
g) Cumprir as condições estabelecidas no título de concessão.
- O incumprimento dos deveres previstos no número anterior pode determinar a adoção das medidas legalmente admissíveis, mediante o procedimento adequado.
Artigo 14.º
Transmissão de concessões
- A transmissão dos direitos relativos a sepulturas perpétuas, jazigos ou outros espaços concedidos depende do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
- Os interessados devem apresentar à Junta de Freguesia os documentos comprovativos da transmissão ou da qualidade em que intervêm.
- A Junta de Freguesia procede à atualização dos registos e dos títulos de concessão, quando aplicável.
- Nenhuma transmissão pode prejudicar os direitos legalmente reconhecidos a terceiros.
CAPÍTULO IV
JAZIGOS E OBRAS FUNERÁRIAS
Artigo 15.º
Construção, alteração e reparação
- A construção, reconstrução, alteração ou ampliação de jazigos, mausoléus e outras construções funerárias depende de autorização prévia da Junta de Freguesia, sem prejuízo das licenças ou autorizações exigidas por outras entidades.
- Os pedidos devem ser acompanhados dos elementos técnicos necessários à apreciação da intervenção, incluindo projeto ou desenho, quando exigível.
- As obras devem respeitar as condições de segurança, estabilidade, acessibilidade, drenagem e enquadramento estético do cemitério.
- A Junta de Freguesia pode determinar a alteração de soluções que contrariem as normas aplicáveis ou prejudiquem a segurança, a circulação ou a conservação do espaço.
- As obras devem ser executadas por pessoas ou entidades habilitadas, quando legalmente exigível.
Artigo 16.º
Execução e acompanhamento das obras
- Os trabalhos devem ser previamente articulados com os serviços da Junta de Freguesia, de modo a evitar interferências com funerais, inumações ou outros trabalhos em curso.
- Os responsáveis pelas obras devem assegurar a proteção das sepulturas, jazigos, pavimentos, instalações e restantes elementos existentes.
- Os materiais e equipamentos utilizados devem ser armazenados nos locais autorizados, não podendo obstruir os acessos ou prejudicar a circulação.
- Os resíduos resultantes das obras devem ser removidos pelos responsáveis, nos termos das regras aplicáveis.
- A Junta de Freguesia pode determinar a suspensão de trabalhos que decorram sem autorização, em condições de insegurança ou em desconformidade com as condições aprovadas, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 17.º
Conservação e segurança das construções funerárias
- Os concessionários ou responsáveis pelas construções funerárias devem assegurar a sua conservação e manutenção.
- Quando uma construção apresente sinais de degradação suscetíveis de comprometer a segurança, a Junta de Freguesia notifica o responsável conhecido para proceder às reparações necessárias, fixando um prazo adequado à situação.
- Em caso de perigo iminente, podem ser adotadas medidas urgentes de proteção, nos termos legalmente admissíveis, sem prejuízo da intervenção das autoridades competentes.
- As despesas eventualmente suportadas pela Junta de Freguesia para a realização de intervenções legalmente imputáveis aos responsáveis podem ser exigidas a estes, mediante os pressupostos e procedimentos legalmente aplicáveis.
CAPÍTULO V
EXUMAÇÕES E TRASLADAÇÕES
Artigo 18.º
Exumação
- Entende-se por exumação a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado um cadáver, nos termos da legislação aplicável.
- As exumações devem respeitar os prazos legais e as condições sanitárias aplicáveis.
- A abertura de sepulturas antes de decorrido o prazo legal apenas pode ocorrer nas situações excecionais previstas na lei, designadamente mediante determinação da autoridade judiciária competente.
- A exumação deve ser requerida pelos interessados com legitimidade legal, ou promovida pela entidade responsável nos casos legalmente previstos.
Artigo 19.º
Procedimento de exumação
- A exumação depende da verificação dos requisitos legais e da identificação do local de inumação.
- Quando a exumação seja promovida pela Junta de Freguesia, os interessados conhecidos devem ser notificados nos termos legalmente aplicáveis.
- Caso, durante a exumação, se verifique que não estão concluídos os fenómenos de decomposição da matéria orgânica, devem ser observados os procedimentos legalmente previstos para a continuação da inumação.
- As ossadas resultantes da exumação são acondicionadas e encaminhadas para o destino legalmente autorizado, de acordo com a vontade dos interessados, quando aplicável, e com as regras em vigor.
- A realização da exumação e o destino das ossadas devem ser registados nos termos legalmente exigidos.
Artigo 20.º
Trasladação
- Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, com vista a nova inumação, cremação ou colocação em ossário, nos termos legais.
- O pedido de trasladação deve ser apresentado à Junta de Freguesia responsável pelo cemitério onde o cadáver ou as ossadas se encontram depositados.
- O pedido deve ser acompanhado dos documentos legalmente exigidos e da identificação do destino pretendido.
- A trasladação depende da autorização legalmente exigível e do cumprimento das condições técnicas e sanitárias aplicáveis.
- A trasladação é registada pela Junta de Freguesia, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 21.º
Autorização dos responsáveis pelo espaço
- Quando a exumação ou a trasladação respeite a cadáveres ou ossadas depositados em jazigo ou espaço sujeito a concessão, deve ser verificada a legitimidade do requerente e obtido o consentimento do titular ou de quem legalmente o represente, sempre que exigível.
- A falta de consentimento não impede a realização de atos determinados por autoridade competente ou legalmente admissíveis independentemente daquele, nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
OSSÁRIOS E CINZAS
Artigo 22.º
Utilização dos ossários
- Os ossários destinam-se ao depósito de ossadas provenientes de exumações ou de outros atos legalmente permitidos.
- A utilização de ossários depende da disponibilidade de espaço e do cumprimento dos procedimentos definidos pela Junta de Freguesia.
- A atribuição de células ou espaços em ossário é efetuada mediante requerimento, verificação dos requisitos aplicáveis e pagamento da taxa prevista na tabela em vigor, quando devida.
- A atribuição é titulada por documento emitido pela Junta de Freguesia, quando aplicável.
- Os ossários devem ser utilizados exclusivamente para a finalidade a que se destinam.
Artigo 23.º
Identificação e conservação dos ossários
- Os ossários devem permitir a identificação dos restos mortais neles depositados, nos termos legalmente aplicáveis.
- Os titulares ou responsáveis pelos espaços concedidos devem assegurar a respetiva conservação, quando tal lhes competir.
- A Junta de Freguesia assegura a conservação das áreas comuns e a gestão geral dos ossários.
- A abertura ou remoção de ossadas de um ossário depende do cumprimento dos requisitos legais e da autorização da entidade competente.
Artigo 24.º
Depósito de cinzas
- As cinzas resultantes de cremação podem ser depositadas em sepultura, jazigo, ossário, columbário ou outro local legalmente autorizado, desde que reunidas as condições aplicáveis.
- O pedido de depósito deve identificar o destino pretendido e ser acompanhado dos documentos legalmente exigidos.
- O depósito fica sujeito à disponibilidade do espaço, às condições de utilização e ao pagamento das taxas aplicáveis, quando devidas.
CAPÍTULO VII
LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
Artigo 25.º
Conservação das áreas comuns
- Compete à Junta de Freguesia assegurar a manutenção e a limpeza das áreas comuns do cemitério, nos termos das suas competências e disponibilidades.
- Os concessionários e demais responsáveis devem manter os espaços funerários que lhes estejam atribuídos em condições adequadas de limpeza, conservação e segurança.
- Os materiais, recipientes, flores e restantes objetos utilizados na ornamentação devem ser mantidos de forma a não prejudicar a circulação, a drenagem ou a salubridade do espaço.
- A Junta de Freguesia pode determinar a remoção de objetos degradados, perigosos ou que prejudiquem a utilização adequada do cemitério, respeitando os procedimentos legalmente aplicáveis e os direitos dos interessados.
Artigo 26.º
Flores, ornamentação e objetos funerários
- É permitida a colocação de flores, velas, imagens e outros elementos de ornamentação compatíveis com a dignidade e a segurança do espaço.
- Os objetos de ornamentação não podem ocupar os corredores, impedir o acesso a outras sepulturas ou criar riscos para os visitantes.
- A colocação de elementos que impliquem fixações, construções ou alterações permanentes depende de autorização prévia, quando legalmente exigível.
- A Junta de Freguesia pode determinar a remoção de elementos que constituam perigo, prejudiquem a conservação do cemitério ou contrariem as normas aplicáveis.
Artigo 27.º
Proibições
No recinto do cemitério é proibido:
a) Praticar atos ou proferir expressões ofensivas da memória dos falecidos ou do respeito devido ao local;
b) Danificar sepulturas, jazigos, ossários, monumentos, pavimentos, equipamentos, plantas ou outros elementos existentes;
c) Retirar objetos ou materiais pertencentes a terceiros sem autorização ou legitimidade para o efeito;
d) Depositar resíduos fora dos locais destinados para esse fim;
e) Obstruir os acessos, corredores ou zonas de circulação;
f) Executar obras ou intervenções sem as autorizações legalmente exigíveis;
g) Circular com veículos ou equipamentos em locais não autorizados, salvo quando necessário à realização de serviços ou trabalhos autorizados;
h) Desenvolver atividades comerciais, publicitárias ou outras incompatíveis com a finalidade do espaço, sem autorização legalmente exigível;
i) Introduzir animais, salvo nas situações legalmente permitidas ou quando se trate de animais de assistência;
j) Realizar atos que perturbem funerais, cerimónias ou o recolhimento dos visitantes;
k) Acender fogo ou utilizar equipamentos que possam provocar incêndio, salvo quando legalmente permitido e em condições autorizadas;
l) Praticar quaisquer outros atos proibidos pela legislação em vigor.
Artigo 28.º
Entrada de materiais e equipamentos
- A entrada de materiais, ferramentas, máquinas e equipamentos destinados à realização de obras ou trabalhos funerários deve respeitar as orientações da Junta de Freguesia.
- Os responsáveis pelos trabalhos devem garantir que a utilização dos equipamentos não compromete a segurança dos visitantes, dos trabalhadores ou das construções existentes.
- A Junta de Freguesia pode limitar temporariamente a circulação de equipamentos ou a execução de trabalhos quando tal seja necessário à realização de funerais, à segurança ou à manutenção do cemitério.
Artigo 29.º
Horário de funcionamento
- O horário de funcionamento do cemitério é estabelecido e divulgado pela Junta de Freguesia.
- A Junta de Freguesia pode determinar alterações temporárias ao horário por motivos de segurança, obras, trabalhos de manutenção ou outras circunstâncias justificadas.
- Os atos funerários devem ser previamente articulados com os serviços responsáveis, respeitando os prazos legais e as condições de funcionamento do cemitério.
CAPÍTULO VIII
ESPAÇOS ABANDONADOS E SEGURANÇA
Artigo 30.º
Falta de conservação e situações de abandono
- Quando uma sepultura, jazigo, ossário ou outra construção funerária apresente sinais de abandono, degradação ou falta de conservação, a Junta de Freguesia pode promover a identificação e notificação do responsável conhecido para proceder às intervenções necessárias.
- A notificação deve identificar a situação verificada, as medidas necessárias e o prazo concedido para a sua regularização.
- Quando os responsáveis sejam desconhecidos, se encontrem em parte incerta ou não respondam às notificações, a Junta de Freguesia atua nos termos e mediante os procedimentos previstos na legislação aplicável.
- A eventual declaração de abandono, prescrição a favor da freguesia ou extinção dos direitos de concessão depende do cumprimento dos pressupostos e das formalidades legalmente exigidos, não podendo resultar apenas da falta de conservação ou da ausência de contacto com o concessionário.
- A gestão dos restos mortais existentes em espaços declarados abandonados obedece às disposições legais aplicáveis, respeitando a dignidade dos falecidos e os direitos dos interessados.
Artigo 31.º
Situações de perigo
- Quando sejam identificadas situações suscetíveis de colocar em risco a segurança de pessoas ou bens, a Junta de Freguesia pode adotar as medidas preventivas legalmente admissíveis.
- Sempre que necessário, podem ser restringidos temporariamente o acesso ou a utilização da zona afetada, até à eliminação do perigo.
- Os responsáveis pelas construções ou espaços afetados são notificados para proceder às intervenções que lhes competem, nos termos legais.
- Em situações urgentes, a Junta de Freguesia pode solicitar a intervenção das autoridades ou dos serviços competentes.
CAPÍTULO IX
TAXAS E RESPONSABILIDADE
Artigo 32.º
Taxas
- Pela prestação de serviços, utilização de espaços ou concessão de direitos no cemitério são devidas as taxas previstas na tabela de taxas e licenças da Freguesia de Estorãos, aprovada pelos órgãos competentes.
- As taxas podem incidir, designadamente, sobre:
a) Concessão de sepulturas perpétuas;
b) Concessão de terrenos para jazigos ou mausoléus;
c) Utilização de ossários e outros espaços funerários;
d) Serviços relativos a inumações, exumações e trasladações, quando legalmente sujeitos a taxa;
e) Autorizações e procedimentos relativos a obras e construções funerárias, quando aplicável;
f) Outros serviços cuja cobrança seja legalmente admissível.
- Os valores aplicáveis são os constantes da tabela em vigor, não podendo ser cobradas taxas sem fundamento legal e aprovação pelos órgãos competentes.
- O pagamento é efetuado nos termos definidos pela Junta de Freguesia e da legislação aplicável, sendo emitido o respetivo documento comprovativo.
- A atualização das taxas obedece aos procedimentos legalmente exigidos.
Artigo 33.º
Responsabilidade por danos
- Quem causar danos no cemitério, nas suas instalações, equipamentos, construções funerárias ou espaços concedidos pode ser responsabilizado nos termos gerais da lei.
- A reparação dos danos não prejudica a eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal aplicável.
- Quando os danos resultem de obras ou trabalhos realizados por terceiros, a responsabilidade pela reposição das condições anteriores recai sobre quem legalmente deva responder pelos mesmos.
Artigo 34.º
Fiscalização
- A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Junta de Freguesia, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais, de saúde e a outras entidades públicas.
- Os trabalhadores ou colaboradores da Junta de Freguesia que exerçam funções no cemitério devem comunicar aos serviços competentes as situações de incumprimento de que tenham conhecimento.
- A fiscalização deve ser exercida no respeito pelas competências legais de cada entidade.
Artigo 35.º
Incumprimento e regime sancionatório
- O incumprimento das disposições do presente Regulamento pode determinar a adoção das medidas administrativas legalmente admissíveis, incluindo a suspensão de trabalhos não autorizados e a exigência de reposição da legalidade, quando aplicável.
- A aplicação de coimas ou de outras sanções depende de previsão legal expressa, da competência da entidade responsável e do cumprimento do respetivo procedimento.
- Quando os factos possam constituir ilícito de natureza criminal, contraordenacional ou de outra natureza, a Junta de Freguesia comunica-os às autoridades competentes, nos termos legais.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36.º
Registos e arquivo
- A Junta de Freguesia mantém os registos administrativos relativos às inumações, exumações, trasladações, concessões e demais atos sujeitos a registo, nos termos legais.
- Os documentos e registos são conservados pelo período legalmente aplicável e disponibilizados aos interessados que demonstrem legitimidade para a respetiva consulta.
- A consulta e o tratamento de dados pessoais respeitam a legislação de proteção de dados e as regras de acesso aos documentos administrativos.
Artigo 37.º
Proteção de dados pessoais
- Os dados pessoais recolhidos no âmbito da gestão do cemitério são tratados exclusivamente para as finalidades administrativas, legais e de interesse público relacionadas com essa gestão.
- O tratamento dos dados obedece ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e à legislação nacional aplicável.
Artigo 38.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Junta de Freguesia, de acordo com a legislação em vigor e os princípios gerais da atividade administrativa.
Artigo 39.º
Revisão
O presente Regulamento pode ser revisto sempre que alterações legislativas, necessidades de funcionamento do cemitério ou razões de interesse público o justifiquem, mediante cumprimento dos procedimentos legalmente exigidos.
Artigo 40.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas as disposições regulamentares anteriores relativas à mesma matéria que com ele sejam incompatíveis, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos legalmente constituídos.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação por parte da Assembleia de Freguesia.
Aprovado em reunião da Junta de Freguesia de Estorãos, em 27 de outubro de 2026.